A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga, existindo, no território português, municípios criados ainda antes da fundação do próprio Reino de Portugal. Cada localidade com autogoverno era administrada por um conselho de oficiais eleitos pela população da comunidade. Além dos juízes - na época com funções administrativas, além das judiciais - e do procurador - também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores - com funções de administração económica e geral da localidade.
Os oficiais das localidades eram, normalmente, eleitos por uma assembleia de homens-bons, de entre os vilões - isto é, os não nobres - mais notáveis e idóneos. Mais tarde, a forma de nomeação desses oficiais irá tender mais para o sorteio de entre listas de cidadãos, como forma de evitar conflitos locais e de evitar que as mesmas pessoas se prolongassem muito tempo nos mesmos cargos. As cidades e vilas mais importantes, deixaram de ter juízes locais eleitos e passaram a ter juízes de fora nomeados pela Coroa, como garantia de maior isenção. Os vereadores e os outros oficiais electivos, eram eleitos, perante os moradores reunidos junto ao pelourinho - símbolo da autoridade Real - sendo os seus nomes retirados de sacos chamados "pelouros".
Como o conselho de oficiais locais se reunía, normalmente, numa câmara, o próprio conselho passou a ser conhecido por "câmara". Mais tarde, no Renascimento, talvez pela moda do modelo romano, as câmaras de algumas cidades passam a ser conhecidas por "senado".
A organização da administração municipal de cada cidade, vila ou concelho era, normalmente, definida pela sua carta de foral. No entanto, o desenvolvimento do estado moderno, levou à criação de legislação e regulamentação uniforme, a nível de todo o Reino de Portugal, sobre as atividade e funções dos diversos tipos de oficiais locais, entre os quais os vereadores. Essa legislação é compilada em algumas ordenações, como as Afonsinas - publicadas no século XV - as Manuelinas - publicadas em 1521 - e as Filipinas - publicadas em 1603.
De acordo com as Ordenações Manuelinas, as câmaras tinham poderes executivos, legislativos e judiciais ao nível local. No âmbito da sua função legislativa, as câmaras publicavam diplomas legislativos locais, chamados "posturas", que disciplinavam a vida na urbe.
A instituição das câmaras e dos vereadores foi levada, pelos Portugueses, para os seus territórios ultramarinos, durante a expansão dos séculos XV e XVI. Sempre que alguma povoação ultramarina atingisse um determinado número de habitantes portugueses, normalmente era-lhe dado um foral de autonomia municipal, criando-se uma câmara para a administrar. A distância e o isolamento de algumas localidade ultramarinas, levou a que as suas câmaras assumissem competências muito mais alargadas que as do Reino, assumindo algumas a função de única autoridade portuguesa e representante da Coroa no território onde se encontravam.
A instituição da Monarquia Constitucional consagrou a separação entre as funções administrativa e judicial. Ao nível local, desapareceram os oficiais com funções judiciais, ficando as câmaras municipais compostas apenas por vereadores, tanto em Portugal como no Brasil.
Já no século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluiram para uma função legislativa no Brasil e para uma função, essencialmente executiva em Portugal. Depois de1975 alguns dos novos países, resultantes da independência dos antigos territórios ultramarinos portugueses, implementaram um sistema de administração municipal, onde os vereadores também desempenham a função executiva, como no sistema em vigor em Portugal.
Histórico
As câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político, no Brasil Colônia. Eram poucas as vilas e cidades, até a vinda da Família Real, em 1808. Além dos vereadores, escolhidos dentre os portugueses radicados na colônia, estas instituições já possuíam um Procurador e oficiais. Era presidida por um ou dois juízes ordinários (também chamados de dentro, por serem moradores do lugar).
As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes, elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.
Também, com o surgimento do sentimento nativista, já no século XVII, foram focos de diversas revoltas e distúrbios. O direito de uma freguesia ou povoado tornar-se vila era comprado à Coroa - algo feito pelos próprios moradores interessados. Dentre estes era escolhida a formação da primeira legislatura.
Quando da Independência do Brasil, em 1822, as câmaras municipais aderiram ao novo Imperador. O mesmo ocorreu na Bahia, que permanecia sob o jugo português e, a partir da resistência dos edis das câmaras foi que o povo organizou-se para a luta - em todo o Estado os Conselhos reuniram-se e manifestaram-se súditos de Pedro I.
Ao longo do tempo sua denominação manteve-se, apesar de algumas vezes a câmara ter passado a chamar-se senado municipal.
A figura do vereador hoje
Sendo o município um dos entes integrantes da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988, delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, dentre outros:
- Mandato de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;
- Elaboração da Lei Orgânica do Município;
- Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
- Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
- Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do mandato e na circunscrição do município;
- Legislar sobre assuntos de interesse local.
Para concorrer ao mandato de vereador a idade legal mínima é de dezoito anos.
No ano de 2004 o pequeno município paulista de Mira Estrela foi alvo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade. Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e Capitais - fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão - que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país - sem sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis.
A medida, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios - razão primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado.
Os vereadores não percebem salários e sim subsídios. A Constituição Federal de 1988 outorga competência a própria Câmara Municipal para fixar o subsídio de seus vereadores. O mandato não pode ser gratuito e a fixação de remuneração deve obedecer os limites da Constituição. O subsídio não pode ser vinculado a receita de impostos e a despesa com vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.
Curiosidades
- A primeira eleição para vereador, no Brasil, ocorreu em 1532, na vila de São Vicente.
- Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com o golpe, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937 quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático.
- Até meados dos anos 60 do século XX a função não era remunerada, no Brasil.
- A Lei Federal 7.212/84 instituiu o dia 1 de outubro como o "dia do vereador" em todo o território nacional.
- Pero Vaz de Caminha, escrivão famoso por sua carta ser o único documento a registrar a chegada da armada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil, foi "vereador" na cidade do Porto, encarregado de redigir os Capítulos da Câmara Municipal a ser enviados às Cortes.
Portugal
No sistema político português, estruturalmente centralizador, o vereador não tem a função legislativa que se verifica noutras partes. O diploma legal que disciplina seu papel na administração dos municípios, é a Lei nº169/99 de 18.09.
Ali, em seus artigos 56º e seguintes, vemos que:
- "A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área." (art. 56º, 1)
- "Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
-
- a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
- b) Doze vereadores no Porto;
- c) Dez vereadores nos municípios com cem mil ou mais eleitores;
- d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 mil e menos de cem mil eleitores;
- e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 mil e até 50 mil eleitores;
- f) Quatro vereadores nos municípios com 10 mil ou menos eleitores" (art. 57º, 2).
O Presidente da Câmara, que será o primeiro da lista que obtiver a maior votação, é auxiliado pelos Vereadores nas atribuições que vão desde a elaboração e cumprimento do orçamento municipal, à venda de bens e gerenciamento dos funcionários do município. É, ainda, ele quem representa o município.
De observar que, normalmente, só são atribuídos Pelouros (ou seja a responsabilidade por um departamento da administração municipal) aos Vereadores da lista vencedora, ficando os restantes (Vereadores da oposição) sem responsabilidades executivas diretas.
Neste trabalho, a Câmara é auxiliada por um Conselho, escolhido dentre as entidades existentes no município, que funciona através de vogais e serve como ente consultivo.
O órgão legislativo municipal é a Assembleia municipal, composta por Deputados Municipais eleitos diretamente e pelos Presidentes das Juntas de Freguesia do município (Deputados Municipais por inerência).
Moçambique
Em Moçambique, o conselho municipal é constituído pelo presidente, eleito pelos munícipes e por vereadores escolhidos por aquele, cada um gerindo o seu pelouro. O poder legislativo ao nível do município é exercido pela assembleia municipal.
No sentido de membros eleitos de um conselho municipal: